CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI-MG

Poder Legislativo do Município de Pitangui

Lei/Emenda a LOM 33/2012

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/06/2012
  2. Ementa
    Acrescenta o art. 89-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a disponibilidade de Servidor Público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da classe. Objeto: Liberar servidor público eletivo
  3. Situação
    Aprovada em
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa vigorar acrescida do seguinte art. 89-A:

“Art. 89-A. É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito municipal, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

§ 1º Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:

I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) filiados, 1 (um) representante;

II - de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 2 (dois) representantes;

III - de 2.001 (seis mil e um) a 5.000 (cinco) filiados, 3 (três) representantes;

IV - acima de 5.000 (cinco mil) filiados, 4 (quatro) representantes.

§ 2º O Município procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto”.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa vigorar acrescida do seguinte art. 89-A:

“Art. 89-A. É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito municipal, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

§ 1º Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:

I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) filiados, 1 (um) representante;

II - de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 2 (dois) representantes;

III - de 2.001 (seis mil e um) a 5.000 (cinco) filiados, 3 (três) representantes;

IV - acima de 5.000 (cinco mil) filiados, 4 (quatro) representantes.

§ 2º O Município procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto”.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Movimentações

Finalizado
13 Jun 2012
Entrada na Câmara (Origem: Legislativo)
Destinatário: Secretaria
13 Jun 2012
Ínicio