CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI-MG

Poder Legislativo do Município de Pitangui

Lei/Lei Complementar 25/2014

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    14/02/2014
  2. Ementa
    Altera os artigos 192, 195 e 234 e as tabelas VIII e X do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº. 19/2013 e dá outras providências. Objeto: Corrigir Tributação Elevada
  3. Situação
    Aprovada em
  4. Prazo
    18/07/2018

Art. 1º Os artigos 192, 195 e 234, do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Complementar nº. 19/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 192. O Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano será cobrado mediante aplicação das seguintes alíquotas ao valor tributável:

I-imóvel edificado: 0,5% (meio por cento);

II - terreno: 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Art. 195. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado nem do resultado econômico obtido.

§ 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

§ 6º As alíquotas do imposto são as previstas na Tabela II - Lista de Serviços e Alíquotas do ISSQN, anexa a este Código.

§ 7º As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes integrantes das categorias profissionais de taxistas e mototaxistas alcançados pelo item 16.01 da Tabela - Serviços de transporte de natureza municipal - será de 30 UPFM.

Art. 234. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com IPTU, poderá o Executivo Municipal, através de Decreto:

I - conceder descontos pelo seu pagamento antecipado, observado o mesmo percentual para desconto do IPTU;

II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o IPTU;

III - conceder isenção total, se contribuinte gozar de isenção do IPTU.

§ 1° O pagamento parcelado far-se-á nas condições estabelecidas para o pagamento do IPTU.

§ 2° O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 08 (oito) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção monetária pós-fixada a partir da segunda parcela.

Art. 2º A Tabela VIII do Código Tributário Municipal instituído pela LeiComplementar n. 19, de 07 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA VIII VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL UNIDADE PARA CÁLCULO ALÍQUOTA - UPFM
1 - Área Central. Área total 8,98
2 - Bairros. Área total 4,49



Art. 3º A Tabela para cobrança dos Valores da Contribuição de Iluminação Pública, a partir de 1º de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alíquotas:

TABELA X VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL ALÍQUOTA - UPFM - METRO LINEAR DE TESTADA
1 - Terrenos Sem Edificação 1,5%
TERRENOS EDIFICADOS
CLASSES (KWH) % da TIP ANEEL
00 a 50 Isento
51 a 100 3,0%
101 a 200 5,0%
201 a 300 8,0%
301 a 400 10,0%
401 a 500 12,5%
Acima de 500 15,0%

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na da data da sua publicação.

Art. 1º Os artigos 192, 195 e 234, do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Complementar nº. 19/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 192. O Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano será cobrado mediante aplicação das seguintes alíquotas ao valor tributável:

I-imóvel edificado: 0,5% (meio por cento);

II - terreno: 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Art. 195. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado nem do resultado econômico obtido.

§ 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

§ 6º As alíquotas do imposto são as previstas na Tabela II - Lista de Serviços e Alíquotas do ISSQN, anexa a este Código.

§ 7º As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes integrantes das categorias profissionais de taxistas e mototaxistas alcançados pelo item 16.01 da Tabela - Serviços de transporte de natureza municipal - será de 30 UPFM.

Art. 234. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com IPTU, poderá o Executivo Municipal, através de Decreto:

I - conceder descontos pelo seu pagamento antecipado, observado o mesmo percentual para desconto do IPTU;

II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o IPTU;

III - conceder isenção total, se contribuinte gozar de isenção do IPTU.

§ 1° O pagamento parcelado far-se-á nas condições estabelecidas para o pagamento do IPTU.

§ 2° O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 08 (oito) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção monetária pós-fixada a partir da segunda parcela.

Art. 2º A Tabela VIII do Código Tributário Municipal instituído pela LeiComplementar n. 19, de 07 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA VIII VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL UNIDADE PARA CÁLCULO ALÍQUOTA - UPFM
1 - Área Central. Área total 8,98
2 - Bairros. Área total 4,49



Art. 3º A Tabela para cobrança dos Valores da Contribuição de Iluminação Pública, a partir de 1º de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alíquotas:

TABELA X VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL ALÍQUOTA - UPFM - METRO LINEAR DE TESTADA
1 - Terrenos Sem Edificação 1,5%
TERRENOS EDIFICADOS
CLASSES (KWH) % da TIP ANEEL
00 a 50 Isento
51 a 100 3,0%
101 a 200 5,0%
201 a 300 8,0%
301 a 400 10,0%
401 a 500 12,5%
Acima de 500 15,0%

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na da data da sua publicação.

Movimentações

Finalizado
14 Feb 2014
Entrada na Câmara (Origem: Executivo)
Destinatário: Secretaria
14 Feb 2014
Ínicio