CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI-MG

Poder Legislativo do Município de Pitangui

Lei/Lei Ordinária 2373/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/07/2017
  2. Ementa
    Dispõe sobre a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Pitangui-MG. Objeto: Estabelecer Politica Municipal Meio Ambi
  3. Situação
    Aprovada em
CAPÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1.º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Pitangui um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida.

Art. 2.º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a política municipal observará os seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;

II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;

III - função socioambiental da propriedade urbana e rural;

IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;

VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;

VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação;

IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;

X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - “SISMUMA”

Art. 3.º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:

I - como órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei;

II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.

Art. 4.º Esta Lei passa a disciplinar o CODEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente e revoga as disposições da Lei Municipal n.º 2.176 de 22 de maio de 2.013.

Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, deliberativo, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

Art. 5.º O CODEMA será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.

§ 1.º O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem direta ou indiretamente de gerência ou administração de empresas que tenham como objetivo o desenvolvimento de estudo ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental.

§ 2.º O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a integrante do corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.

Art. 6.º Observado o critério de representação paritária e composto por no mínimo 06 (seis) e no máximo 10 (dez) membros o CODEMA terá as seguintes representações:

I - Poder Público Municipal, incluindo o Poder Legislativo Municipal;

II - Órgãos Públicos Estaduais;

III - Entidades representativas dos setores produtivos;

IV - Organizações não governamentais legalmente constituídas;

Art. 7.º Os membros do CODEMA serão indicados pelos Órgãos e Entidades referidos no Artigo 6º para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma única vez.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CODEMA serão eleitos entre os seus membros titulares por meio de votação realizada entre os mesmos na primeira reunião de cada biênio.

Art. 8.º Compete ao CODEMA:

I - decidir sobre a concessão de licenças ambientais e autorizar supressão de vegetação, intervenção em APP (área de preservação permanente), de sua competência e sobre a aplicação de penalidades;

Il - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

IV - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do Município;

V - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;

VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

VIII - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do Município;

lX - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XI - acompanhar, mediante atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente, o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes;

XII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração providências para que sejam aplicadas medidas cabíveis;

XIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do Município à proteção do meio ambiente;

XV - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

XVI - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XVII - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XIX - responder consulta sobre matéria de sua competência;

XX - decidir, juntamente com o órgão técnico executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXI - acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental, a qual o Município está vinculado, em que são discutidos assuntos de interesse do Município;

XXII - apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais;

XXIII - emitir Deliberações Normativas e Resoluções referente às atividades passíveis de licenciamento ambiental não listadas na Deliberação Normativa COPAM n.º 74 de 09 de setembro de 2004 e demais assuntos de interesse ambiental, observada a legislação federal, estadual e municipal.

XXIV - o Presidente do CODEMA somente terá direito a voto na deliberação de processos na reunião plenária, caso a votação esteja empatada;

XXV - para que possa ser realizada a reunião do CODEMA é necessária a presença de no mínimo metade, mais um dos conselheiros.

Art. 9.º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura compete:

I - prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;

II - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CODEMA;

III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;

V - publicar através dos meios disponíveis, no Município, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;

VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública;

VII - emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

IX - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

X - formular, para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente observada a legislação federal e estadual;

XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA;

XII - emitir Resoluções visando padronizar procedimentos administrativos e outras matérias de interesse ambiental, desde que não contrarie a legislação federal, estadual e municipal;

XIII - analisar e deliberar sobre pedido de Licença Municipal Prévia de Recursos Minerais;

XIV - analisar e deliberar sobre pedido de Declaração de Conformidade Ambiental para empreendedores que buscam o licenciamento ambiental junto a SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1.º O procedimento administrativo para a concessão e renovação dos documentos autorizativos contidos nos Incisos XIII e XIV deste artigo, bem como, os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.

§ 2.º Os valores referentes às taxas pela análise e deliberação dos documentos autorizativos contidos nos Incisos XIII e XIV deste artigo estão demonstrados no anexo I desta Lei, pelo valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 3.º Microempresas e Microempreendedores Individuais, o Agricultor Familiar Rural, o Empreendedor Familiar Rural, assim definido pela Lei Complementar n.º 139 de 10 de novembro de 2011, Lei Complementar n.º 128 de 19 de dezembro de 2008 e Lei Federal n.º 11.326 de 24 de julho de 2006 respectivamente e as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados, emitidos pelos órgãos competentes são isentas das taxas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4.º O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam os documentos autorizativos a que se referem os Incisos XIII e XIV será de 30 (trinta) dias, contados da apresentação de todos os documentos exigidos, sendo que este prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.

§ 5.º Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente aos procedimentos a que referem os incisos XIII e XIV deste artigo, caso estes procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura por parte do empreendedor.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS
E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

Art. 10. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como de responsabilidade do Município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.

Art. 11. O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM 74 de 09 de setembro de 2004 e constantes em Deliberações Normativas emitidas pelo próprio CODEMA:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação;

IV - LAS (Licenciamento Ambiental Simplificado), quando se tratar de atividades não listadas nas Deliberações Normativas COPAM e CODEMA ou quando seus impactos ambientais ficarem abaixo de Classe I.

§ 1.º O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo, bem como, os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor, prazo para entrega de informações complementares será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura em ato normativo.

§ 2.º O prazo para análise dos processos que solicitam a concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 01 (um) ano, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

§ 3.º Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.

§ 4.º As licenças ambientais referidas no caput deste artigo somente serão deliberadas, mediante análise do referido processo com emissão de parecer técnico, jurídico e julgamento em plenária pelo CODEMA a partir do momento em que o Município assumir o licenciamento ambiental de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM n.º 74 de 09 de setembro de 2004 passíveis de licenciamento ambiental e de atividades passíveis de licenciamento ambiental listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA, conforme previsto na Lei Complementar n.º 140 de 08 de dezembro de 2011, Deliberação Normativa COPAM n.º 213 de 23 de fevereiro de 2.017 e outras normas legais que venham a ser estabelecidas, mediante assinatura de convênio com o Estado de Minas Gerais, especificamente com a SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não podendo ser confundido o licenciamento ambiental das atividades com autorização para intervenções ambientais.

Art. 12. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).

Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais.

Art. 13. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente através de profissional com atribuição técnica que preferencialmente deverá fazer parte do quadro de servidores efetivos do Município, orientada pelo CODEMA.

Art. 14. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênios e contratação de técnicos através de concurso público, processo seletivo e/ou através de processo licitatório.

Art. 15. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.

Art. 16. Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com ônus para eles, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.

Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.

Art. 19. Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramentos ambientais, estão demonstrados no anexo II desta Lei pelo valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Padrão do Município), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Parágrafo único. Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente aos procedimentos ambientais a que se refere o Artigo 11 desta Lei, caso estes procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura por parte do empreendedor.

CAPÍTULO IV
DAS INTERVENÇÕES AMBIENTAIS

Art. 20. Para os efeitos desta Lei considera-se intervenção ambiental:

I - supressão de cobertura vegetal nativa com destoca;

II - supressão de cobertura vegetal nativa sem destoca;

III - supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas e/ou exóticas com destoca;

IV - supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas e/ou exóticas sem destoca;

V - corte de árvore isolada com ou sem destoca;

VI - intervenção em APP (área de preservação permanente) sem supressão de vegetação;

VII - intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de vegetação nativa;

VIII - intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de vegetação plantada com espécies nativas e/ou exóticas;

IX - regularização de ocupação antrópica consolidada em APP (área de preservação permanente).

§ 1.º As intervenções ambientais listadas no caput deste artigo, tem como base legal a Resolução Conjunta SEMAD/IEF n.º 1.905 de 12 de agosto de 2013, em conformidade com a Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 e a Lei Estadual n.º 20.922 de 16 de outubro de 2013.

§ 2.º O procedimento administrativo para a concessão das autorizações contidas no caput deste artigo, bem como, os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor, prazo para entrega de informações complementares, será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura em ato normativo com apreciação do CODEMA.

§ 3.º O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam autorizações contidas no caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data em que for realizado o protocolo no Município, exceto para a intervenção a que se refere o Inciso V, cujo prazo será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que for realizado o protocolo no Município acompanhado de toda a documentação exigida.

§ 4.º Quando o pedido para intervenção ambiental for para realização de construção o empreendedor deverá apresentar planta baixa da construção a ser realizada, exceto quando a vegetação no local impedir a elaboração prévia da planta baixa, sendo que nesse caso, a mesma deverá ser apresentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia da concessão da AIA - Autorização para Intervenção Ambiental, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 21. Os requerimentos para intervenção ambiental serão autorizados por meio da Autorização para Intervenção Ambiental - AIA.

§ 1.º O prazo de validade da AIA – Autorização para Intervenção Ambiental de empreendimentos que desenvolvam atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM n.º 74 de 09 de setembro de 2004 e/ou atividades listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA terão como prazo de validade o vencimento da referida Licença Ambiental ou Certidão de dispensa de licenciamento ambiental emitida pelo Órgão Ambiental Estadual ou Municipal.

§ 2.º Nos casos em que a Licença Ambiental ou Certidão de dispensa de licenciamento ambiental já houver sido emitida previamente a AIA, o prazo de validade deste Documento será de no mínimo 02 (dois) anos, respeitado o prazo máximo previsto no parágrafo anterior.

§ 3.º A AIA poderá ser prorrogado por uma única vez por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, caso a intervenção autorizada não tenha sido iniciada ou concluída.

§ 4.º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior dependerá de requerimento motivado dirigido à mesma autoridade que concedeu a AIA, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento referente às intervenções a que se referem os Incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do Artigo 20 desta Lei, podendo ser realizadas vistorias, as expensas do requerente, previamente à concessão da prorrogação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 22. A validade da AIA para corte de árvore isolada em praças, passeios e lotes individualizados a que se refere o Inciso V do Artigo 20 desta Lei será de 90 (dias), podendo ser prorrogado por um período de até 30 (trinta) dias, caso o corte não tenha sido realizado.

Parágrafo único. Para o pedido de prorrogação ao que se refere o artigo 22, o interessado deverá apresentar requerimento motivado dirigido à mesma autoridade que concedeu a AIA, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas vistorias, as expensas do requerente, previamente à concessão da prorrogação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 23. Todas as intervenções ambientais tipificadas no Artigo 20 desta Lei serão analisadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, mediante vistoria in loco, emissão de parecer técnico, parecer jurídico e submetido à plenária do CODEMA, exceto para o corte de árvores isoladas localizadas em passeios, praças e lotes individualizados que serão deliberadas ad referendum pelo Presidente do CODEMA, mediante vistoria in loco e emissão de parecer técnico, desde que não seja espécie arbórea protegida por Lei Específica e que também não esteja localizada em APP (área de preservação permanente).

Art. 24. Para regularização do transporte do produto e subproduto florestal oriundo das autorizações emitidas pelo CODEMA o empreendedor deverá procurar o SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, através do IEF - Instituto Estadual de Florestas ou SUPRAM – Superintendência de Regularização Ambiental para proceder a regularização do referido transporte.

Art. 25. A compensação ambiental a ser feita pelo empreendedor em função de autorizações ambientais concedidas pelo CODEMA será estabelecida a critério do técnico responsável pela vistoria sujeita a apreciação e aprovação pelo CODEMA, ressalvado os casos de compensação específica como o pequizeiro e ipê amarelo previsto na Lei Estadual n.º 20.308 de 27 de julho de 2012, a Aroeira Legitima ou Aroeira do Sertão e Aroeira das Baraúnas previsto na Portaria Ibama n.º 83-N de 26 de setembro de 1991, as espécies listadas na Instrução Normativa n.º 06 de 23 de setembro de 2008 do Ministério do Meio Ambiente e remanescentes do Bioma Mata Atlântica previsto na Lei Federal n.º 11.428 de 22 de dezembro de 2006.

Art. 26. Para a concessão de autorizações para intervenções ambientais deverão ser observadas além do estabelecido nesta Lei, as normas e procedimentos previstos na Lei n.º Federal 12.651 de 25 de maio de 2012, Lei Estadual n.º 20.922 de 16 de outubro de 2013, Lei Federal n.º 11.428 de 22 de dezembro de 2006, Lei Estadual n.º 20.308 de 27 de julho de 2012, Resolução Conjunta SEMAD/IEF n.º 1.905 de 12 de agosto de 2013, dentre outras normais legais pertinentes ao assunto.

Art. 27. Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à vistoria dos processos de intervenções ambientais estão demonstrados no anexo III desta Lei pelo valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Parágrafo único. Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente aos procedimentos ambientais a que se refere o Artigo 20 desta Lei, caso estes procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura por parte do empreendedor.

CAPÍTULO V
DA DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 28. São dispensadas de autorização, em razão do baixo impacto ambiental, as seguintes intervenções:

I - a realização de podas de no máximo 50% da espécie arbórea, desde que não acarretem a morte do indivíduo;

II - a instalação e manutenção de acessos em áreas de preservação permanente para captação de água e lançamento de efluentes tratados que não impliquem na supressão de vegetação nativa e/ou plantada e desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada;

III - a instalação em áreas de preservação permanente de sistemas de dissipadores de energia para lançamento de água pluvial, adutoras de água, coletores, interceptores, emissárias e elevatórias de esgoto doméstico, que não impliquem na supressão de vegetação nativa e/ou plantada, desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada;

IV - a recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas com a finalidade de promover a recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.

Parágrafo único. Fica o Município de Pitangui dispensado solicitar a AIA – Autorização para Intervenção Ambiental para corte de árvores isoladas com ou sem destoca junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e CODEMA, limitado a quantidade de 15 (quinze) espécies arbóreas por local, desde que não sejam espécies protegidas por Lei Específica, que não estejam localizadas em APP (área de preservação permanente) e que possua justificativa técnica para realizar o corte.

CAPÍTULO VI
DA RELOCAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Art. 29. Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade, conforme previsto no Inciso II do Artigo n.º 12 da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 e no Artigo 25 da Lei Estadual n.º 20.922 de 16 de outubro de 2013.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura com apreciação do CODEMA poderá autorizar a relocação de reserva legal, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - que o imóvel que possua a reserva legal averbada na matrícula do imóvel tenha sido descaracterizado junto ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

II - que o imóvel que possua a reserva legal averbada esteja inserido no perímetro urbano e seja objeto de loteamento devidamente aprovado pelo Município, passando a área de reserva legal a se denominar área verde conforme previsto no Artigo 32 da Lei Estadual n.º 20.922 de 16 de outubro de 2013;

III - que a nova área sugerida para a área de reserva legal transformada em área verde esteja localizada dentro do Município e preferencialmente na mesma matrícula do imóvel da reserva legal original;

IV – que a nova área sugerida para a área de reserva legal transformada em área verde esteja localizada no mesmo Bioma;

V - que a nova área sugerida para a área de reserva legal transformada em área verde possua vegetação nativa em extensão no mínimo igual a área original, bem como, possua tipologia no mínimo igual a área original.

Art. 31. A vegetação nativa da nova área de reserva legal transformada em área verde deverá ser mantida e preservada.

Art. 32. Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à vistoria dos processos de relocação de reserva legal, estão demonstrados no anexo IV desta Lei pelo valor da UPFP (Unidade Padrão Fiscal do Município), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 33. O procedimento administrativo para relocação de reserva legal, bem como, os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor, prazo para entrega de informações complementares será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura em ato normativo com apreciação do CODEMA.

Art. 34. O prazo para análise dos processos de pedido para relocação de reserva legal será de até 150 (cento e cinquenta) dias,
CAPÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1.º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Pitangui um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida.

Art. 2.º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a política municipal observará os seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;

II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;

III - função socioambiental da propriedade urbana e rural;

IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;

VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;

VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação;

IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;

X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - “SISMUMA”

Art. 3.º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:

I - como órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei;

II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.

Art. 4.º Esta Lei passa a disciplinar o CODEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente e revoga as disposições da Lei Municipal n.º 2.176 de 22 de maio de 2.013.

Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, deliberativo, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

Art. 5.º O CODEMA será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.

§ 1.º O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem direta ou indiretamente de gerência ou administração de empresas que tenham como objetivo o desenvolvimento de estudo ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental.

§ 2.º O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a integrante do corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.

Art. 6.º Observado o critério de representação paritária e composto por no mínimo 06 (seis) e no máximo 10 (dez) membros o CODEMA terá as seguintes representações:

I - Poder Público Municipal, incluindo o Poder Legislativo Municipal;

II - Órgãos Públicos Estaduais;

III - Entidades representativas dos setores produtivos;

IV - Organizações não governamentais legalmente constituídas;

Art. 7.º Os membros do CODEMA serão indicados pelos Órgãos e Entidades referidos no Artigo 6º para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma única vez.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CODEMA serão eleitos entre os seus membros titulares por meio de votação realizada entre os mesmos na primeira reunião de cada biênio.

Art. 8.º Compete ao CODEMA:

I - decidir sobre a concessão de licenças ambientais e autorizar supressão de vegetação, intervenção em APP (área de preservação permanente), de sua competência e sobre a aplicação de penalidades;

Il - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

IV - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do Município;

V - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;

VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

VIII - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do Município;

lX - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XI - acompanhar, mediante atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente, o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes;

XII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração providências para que sejam aplicadas medidas cabíveis;

XIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do Município à proteção do meio ambiente;

XV - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

XVI - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XVII - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XIX - responder consulta sobre matéria de sua competência;

XX - decidir, juntamente com o órgão técnico executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXI - acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental, a qual o Município está vinculado, em que são discutidos assuntos de interesse do Município;

XXII - apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais;

XXIII - emitir Deliberações Normativas e Resoluções referente às atividades passíveis de licenciamento ambiental não listadas na Deliberação Normativa COPAM n.º 74 de 09 de setembro de 2004 e demais assuntos de interesse ambiental, observada a legislação federal, estadual e municipal.

XXIV - o Presidente do CODEMA somente terá direito a voto na deliberação de processos na reunião plenária, caso a votação esteja empatada;

XXV - para que possa ser realizada a reunião do CODEMA é necessária a presença de no mínimo metade, mais um dos conselheiros.

Art. 9.º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura compete:

I - prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;

II - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CODEMA;

III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;

V - publicar através dos meios disponíveis, no Município, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;

VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública;

VII - emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

IX - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

X - formular, para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente observada a legislação federal e estadual;

XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA;

XII - emitir Resoluções visando padronizar procedimentos administrativos e outras matérias de interesse ambiental, desde que não contrarie a legislação federal, estadual e municipal;

XIII - analisar e deliberar sobre pedido de Licença Municipal Prévia de Recursos Minerais;

XIV - analisar e deliberar sobre pedido de Declaração de Conformidade Ambiental para empreendedores que buscam o licenciamento ambiental junto a SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1.º O procedimento administrativo para a concessão e renovação dos documentos autorizativos contidos nos Incisos XIII e XIV deste artigo, bem como, os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.

§ 2.º Os valores referentes às taxas pela análise e deliberação dos documentos autorizativos contidos nos Incisos XIII e XIV deste artigo estão demonstrados no anexo I desta Lei, pelo valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 3.º Microempresas e Microempreendedores Individuais, o Agricultor Familiar Rural, o Empreendedor Familiar Rural, assim definido pela Lei Complementar n.º 139 de 10 de novembro de 2011, Lei Complementar n.º 128 de 19 de dezembro de 2008 e Lei Federal n.º 11.326 de 24 de julho de 2006 respectivamente e as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados, emitidos pelos órgãos competentes são isentas das taxas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4.º O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam os documentos autorizativos a que se referem os Incisos XIII e XIV será de 30 (trinta) dias, contados da apresentação de todos os documentos exigidos, sendo que este prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.

§ 5.º Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente aos procedimentos a que referem os incisos XIII e XIV deste artigo, caso estes procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura por parte do empreendedor.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS
E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

Art. 10. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como de responsabilidade do Município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.

Art. 11. O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM 74 de 09 de setembro de 2004 e constantes em Deliberações Normativas emitidas pelo próprio CODEMA:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação;

IV - LAS (Licenciamento Ambiental Simplificado), quando se tratar de atividades não listadas nas Deliberações Normativas COPAM e CODEMA ou quando seus impactos ambientais ficarem abaixo de Classe I.

§ 1.º O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo, bem como, os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor, prazo para entrega de informações complementares será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura em ato normativo.

§ 2.º O prazo para análise dos processos que solicitam a concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 01 (um) ano, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

§ 3.º Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.

§ 4.º As licenças ambientais referidas no caput deste artigo somente serão deliberadas, mediante análise do referido processo com emissão de parecer técnico, jurídico e julgamento em plenária pelo CODEMA a partir do momento em que o Município assumir o licenciamento ambiental de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM n.º 74 de 09 de setembro de 2004 passíveis de licenciamento ambiental e de atividades passíveis de licenciamento ambiental listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA, conforme previsto na Lei Complementar n.º 140 de 08 de dezembro de 2011, Deliberação Normativa COPAM n.º 213 de 23 de fevereiro de 2.017 e outras normas legais que venham a ser estabelecidas, mediante assinatura de convênio com o Estado de Minas Gerais, especificamente com a SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não podendo ser confundido o licenciamento ambiental das atividades com autorização para intervenções ambientais.

Art. 12. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).

Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais.

Art. 13. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente através de profissional com atribuição técnica que preferencialmente deverá fazer parte do quadro de servidores efetivos do Município, orientada pelo CODEMA.

Art. 14. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênios e contratação de técnicos através de concurso público, processo seletivo e/ou através de processo licitatório.

Art. 15. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.

Art. 16. Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com ônus para eles, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.

Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.

Art. 19. Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramentos ambientais, estão demonstrados no anexo II desta Lei pelo valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Padrão do Município), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Parágrafo único. Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente aos procedimentos ambientais a que se refere o Artigo 11 desta Lei, caso estes procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura por parte do empreendedor.

CAPÍTULO IV
DAS INTERVENÇÕES AMBIENTAIS

Art. 20. Para os efeitos desta Lei considera-se intervenção ambiental:

I - supressão de cobertura vegetal nativa com destoca;

II - supressão de cobertura vegetal nativa sem destoca;

III - supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas e/ou exóticas com destoca;

IV - supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas e/ou exóticas sem destoca;

V - corte de árvore isolada com ou sem destoca;

VI - intervenção em APP (área de preservação permanente) sem supressão de vegetação;

VII - intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de vegetação nativa;

VIII - intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de vegetação plantada com espécies nativas e/ou exóticas;

IX - regularização de ocupação antrópica consolidada em APP (área de preservação permanente).

§ 1.º As intervenções ambientais listadas no caput deste artigo, tem como base legal a Resolução Conjunta SEMAD/IEF n.º 1.905 de 12 de agosto de 2013, em conformidade com a Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 e a Lei Estadual n.º 20.922 de 16 de outubro de 2013.

§ 2.º O procedimento administrativo para a concessão das autorizações contidas no caput deste artigo, bem como, os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor, prazo para entrega de informações complementares, será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura em ato normativo com apreciação do CODEMA.

§ 3.º O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam autorizações contidas no caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data em que for realizado o protocolo no Município, exceto para a intervenção a que se refere o Inciso V, cujo prazo será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que for realizado o protocolo no Município acompanhado de toda a documentação exigida.

§ 4.º Quando o pedido para intervenção ambiental for para realização de construção o empreendedor deverá apresentar planta baixa da construção a ser realizada, exceto quando a vegetação no local impedir a elaboração prévia da planta baixa, sendo que nesse caso, a mesma deverá ser apresentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia da concessão da AIA - Autorização para Intervenção Ambiental, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 21. Os requerimentos para intervenção ambiental serão autorizados por meio da Autorização para Intervenção Ambiental - AIA.

§ 1.º O prazo de validade da AIA – Autorização para Intervenção Ambiental de empreendimentos que desenvolvam atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM n.º 74 de 09 de setembro de 2004 e/ou atividades listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA terão como prazo de validade o vencimento da referida Licença Ambiental ou Certidão de dispensa de licenciamento ambiental emitida pelo Órgão Ambiental Estadual ou Municipal.

§ 2.º Nos casos em que a Licença Ambiental ou Certidão de dispensa de licenciamento ambiental já houver sido emitida previamente a AIA, o prazo de validade deste Documento será de no mínimo 02 (dois) anos, respeitado o prazo máximo previsto no parágrafo anterior.

§ 3.º A AIA poderá ser prorrogado por uma única vez por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, caso a intervenção autorizada não tenha sido iniciada ou concluída.

§ 4.º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior dependerá de requerimento motivado dirigido à mesma autoridade que concedeu a AIA, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento referente às intervenções a que se referem os Incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do Artigo 20 desta Lei, podendo ser realizadas vistorias, as expensas do requerente, previamente à concessão da prorrogação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 22. A validade da AIA para corte de árvore isolada em praças, passeios e lotes individualizados a que se refere o Inciso V do Artigo 20 desta Lei será de 90 (dias), podendo ser prorrogado por um período de até 30 (trinta) dias, caso o corte não tenha sido realizado.

Parágrafo único. Para o pedido de prorrogação ao que se refere o artigo 22, o interessado deverá apresentar requerimento motivado dirigido à mesma autoridade que concedeu a AIA, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas vistorias, as expensas do requerente, previamente à concessão da prorrogação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 23. Todas as intervenções ambientais tipificadas no Artigo 20 desta Lei serão analisadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, mediante vistoria in loco, emissão de parecer técnico, parecer jurídico e submetido à plenária do CODEMA, exceto para o corte de árvores isoladas localizadas em passeios, praças e lotes individualizados que serão deliberadas ad referendum pelo Presidente do CODEMA, mediante vistoria in loco e emissão de parecer técnico, desde que não seja espécie arbórea protegida por Lei Específica e que também não esteja localizada em APP (área de preservação permanente).

Art. 24. Para regularização do transporte do produto e subproduto florestal oriundo das autorizações emitidas pelo CODEMA o empreendedor deverá procurar o SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, através do IEF - Instituto Estadual de Florestas ou SUPRAM – Superintendência de Regularização Ambiental para proceder a regularização do referido transporte.

Art. 25. A compensação ambiental a ser feita pelo empreendedor em função de autorizações ambientais concedidas pelo CODEMA será estabelecida a critério do técnico responsável pela vistoria sujeita a apreciação e aprovação pelo CODEMA, ressalvado os casos de compensação específica como o pequizeiro e ipê amarelo previsto na Lei Estadual n.º 20.308 de 27 de julho de 2012, a Aroeira Legitima ou Aroeira do Sertão e Aroeira das Baraúnas previsto na Portaria Ibama n.º 83-N de 26 de setembro de 1991, as espécies listadas na Instrução Normativa n.º 06 de 23 de setembro de 2008 do Ministério do Meio Ambiente e remanescentes do Bioma Mata Atlântica previsto na Lei Federal n.º 11.428 de 22 de dezembro de 2006.

Art. 26. Para a concessão de autorizações para intervenções ambientais deverão ser observadas além do estabelecido nesta Lei, as normas e procedimentos previstos na Lei n.º Federal 12.651 de 25 de maio de 2012, Lei Estadual n.º 20.922 de 16 de outubro de 2013, Lei Federal n.º 11.428 de 22 de dezembro de 2006, Lei Estadual n.º 20.308 de 27 de julho de 2012, Resolução Conjunta SEMAD/IEF n.º 1.905 de 12 de agosto de 2013, dentre outras normais legais pertinentes ao assunto.

Art. 27. Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à vistoria dos processos de intervenções ambientais estão demonstrados no anexo III desta Lei pelo valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Parágrafo único. Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente aos procedimentos ambientais a que se refere o Artigo 20 desta Lei, caso estes procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura por parte do empreendedor.

CAPÍTULO V
DA DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 28. São dispensadas de autorização, em razão do baixo impacto ambiental, as seguintes intervenções:

I - a realização de podas de no máximo 50% da espécie arbórea, desde que não acarretem a morte do indivíduo;

II - a instalação e manutenção de acessos em áreas de preservação permanente para captação de água e lançamento de efluentes tratados que não impliquem na supressão de vegetação nativa e/ou plantada e desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada;

III - a instalação em áreas de preservação permanente de sistemas de dissipadores de energia para lançamento de água pluvial, adutoras de água, coletores, interceptores, emissárias e elevatórias de esgoto doméstico, que não impliquem na supressão de vegetação nativa e/ou plantada, desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada;

IV - a recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas com a finalidade de promover a recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.

Parágrafo único. Fica o Município de Pitangui dispensado solicitar a AIA – Autorização para Intervenção Ambiental para corte de árvores isoladas com ou sem destoca junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e CODEMA, limitado a quantidade de 15 (quinze) espécies arbóreas por local, desde que não sejam espécies protegidas por Lei Específica, que não estejam localizadas em APP (área de preservação permanente) e que possua justificativa técnica para realizar o corte.

CAPÍTULO VI
DA RELOCAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Art. 29. Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade, conforme previsto no Inciso II do Artigo n.º 12 da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 e no Artigo 25 da Lei Estadual n.º 20.922 de 16 de outubro de 2013.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura com apreciação do CODEMA poderá autorizar a relocação de reserva legal, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - que o imóvel que possua a reserva legal averbada na matrícula do imóvel tenha sido descaracterizado junto ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

II - que o imóvel que possua a reserva legal averbada esteja inserido no perímetro urbano e seja objeto de loteamento devidamente aprovado pelo Município, passando a área de reserva legal a se denominar área verde conforme previsto no Artigo 32 da Lei Estadual n.º 20.922 de 16 de outubro de 2013;

III - que a nova área sugerida para a área de reserva legal transformada em área verde esteja localizada dentro do Município e preferencialmente na mesma matrícula do imóvel da reserva legal original;

IV – que a nova área sugerida para a área de reserva legal transformada em área verde esteja localizada no mesmo Bioma;

V - que a nova área sugerida para a área de reserva legal transformada em área verde possua vegetação nativa em extensão no mínimo igual a área original, bem como, possua tipologia no mínimo igual a área original.

Art. 31. A vegetação nativa da nova área de reserva legal transformada em área verde deverá ser mantida e preservada.

Art. 32. Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à vistoria dos processos de relocação de reserva legal, estão demonstrados no anexo IV desta Lei pelo valor da UPFP (Unidade Padrão Fiscal do Município), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 33. O procedimento administrativo para relocação de reserva legal, bem como, os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor, prazo para entrega de informações complementares será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura em ato normativo com apreciação do CODEMA.

Art. 34. O prazo para análise dos processos de pedido para relocação de reserva legal será de até 150 (cento e cinquenta) dias,

Movimentações

Finalizado
27 Jul 2017
Entrada na Câmara (Origem: Executivo)
Destinatário: Secretaria
27 Jul 2017
Ínicio