CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI-MG

Poder Legislativo do Município de Pitangui

Projeto de Lei Complementar Nº 8/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    28/08/2018
  2. Autores
    Prefeitura Municipal de Pitangui
  3. Ementa
    Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências.
  4. Prazo
    19/02/2019
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Pitangui, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono, a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1.º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI vinculada à Supervisão de Trânsito do Município de Pitangui/MG, para atuação a nível municipal, em cumprimento da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas legais atinentes ao trânsito.

 

Art. 2.º A JARI terá regimento próprio, regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e terá o apoio administrativo e financeiro da Supervisão de Trânsito do Município de Pitangui/MG.

 

Art. 3.º Compete a JARI:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;

 

VI - outras atribuições previstas na legislação vigente, em especial no Código de Trânsito Brasileiro CTB - Lei Federal 9.503/97, atinentes à área de atuação, além de competências que lhe forem atribuídas por Decreto.

 

Art. 4º A JARI será composta por 03(três) membros titulares, sendo um deles o Presidente, e os respectivos suplentes, sendo:

 

a) 01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade, indicado entre eles;

 

b) 01 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

 

c) 01 (um) representante com comprovado conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;

 

§ 1.º A nomeação dos 03 (três) titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito Municipal, através da edição de Portaria.

 

§ 2.º O mandato dos membros da JARI terá duração de 02(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 3.º O Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Prefeito Municipal para designá-los.

 

Art. 5.º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a legislação, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

 

Art. 6.º O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos.

 

Art. 7.º O Poder Executivo Municipal regulamentará o Sistema Municipal de Trânsito, por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 8.º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme determina o artigo 320 do CTB.

 

Parágrafo único. Os valores públicos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito serão depositados em conta específica do Município criada para esse fim e deverão ser integralmente aplicados conforme o caput deste artigo.

 

Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Pitangui, 28 de agosto de 2018.

 

 

 

MARCÍLIO VALADARES

Prefeito Municipal

 

À

CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI

A/C – JOSÉ CARVALHO

PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

MENSAGEM AO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2018

 

Senhor Presidente,

Nobres Edis,

 

                                   O objeto do projeto de lei complementar é Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências”.

                                   O projeto tem por finalidade a criação da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações visando estruturar o Sistema Municipal de Trânsito do Município, onde se passará a arrecadar as multas de trânsito e regulamentar o trânsito na circunscrição do Município.

                                   Como se trata de criação de comissão sem dispêndio de recursos financeiros, pois não haverá gastos com pessoal, neste sentido não há impacto negativo no orçamento.

                                   Deste modo, o impacto financeiro no Executivo Municipal de Pitangui referente a este Projeto de Lei Complementar é negativo e respeita os limites legais Federais e está em conformidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. Importa dizer que tal impacto será absorvido a partir da evolução e incremento das receitas, associado ao corte de despesas.

                                   Tendo em vista a grandeza do tema em debate solicitamos a apreciação do presente conforme prevê a Lei Orgânica, contando com o apoio dos Nobres Edis que compõem essa Casa. Com nossos cordiais cumprimentos,

 

                                   Atenciosamente,

 

 

 

MARCÍLIO VALADARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira

 

 

 

DECLARAÇÃO

 

 

 

Declaro para os devidos fins que não há aumento de despesa com pessoal referente ao projeto de Lei que Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, não infringindo qualquer de suas disposições. Deste modo, não sendo ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

 

Pitangui, 13 de setembro de 2018.

 

 

MARCÍLIO VALADARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PARECER JURÍDICO

 

 

Foi-me apresentado para apreciação e emissão de parecer jurídico, o Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências” tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, não infringindo qualquer de suas disposições. Deste modo, não sendo ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, conforme orienta a Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

À vista das mencionadas leis, foi apresentado na mensagem ao Projeto de Lei Complementar em análise todas as informações necessárias à efetivação do Projeto e ainda resta provado que foram respeitados todos os limites e exigências feitas pelas Leis correlatas ao assunto. Deste modo, o conteúdo do Projeto de Lei Complementar, sob o ângulo jurídico-formal guarda conformidade legal, não necessitando nenhum reparo.

 

Este é o meu entendimento.

 

Pitangui, 13 de setembro de 2018.

 

 

 

 

 

Fernando Antônio Rodrigues

Assessor Jurídico – OAB/MG 54.959

 

Parecer Técnico

 

Foi-me apresentado para apreciação e emissão de parecer técnico, o Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, não infringindo qualquer de suas disposições. Deste modo, não sendo ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, conforme orienta a Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Deste modo, estamos de acordo com Projeto em análise, sabendo que ele guarda conformidade com os limites e exigências feitas pelas Leis correlatas ao assunto, como restou comprovado na Mensagem ao Projeto de Lei Complementar.

 

Este é o meu entendimento.

 

Pitangui, 13 de setembro de 2018.

 

 

 

 

Willian Geraldo Maciel de Barros

Secretário Municipal de Administração e Finanças

Órgão Gestor de Pessoal

 

 

 

OFÍCIO N.º   : 509/2018

ASSUNTO     : Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 008/2018

SERVIÇO      : Gabinete do Prefeito

DATA                        : 13/09/2018

 

Senhor Presidente,

 

Pelo presente estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n.º 008/2018, que Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências”. Solicita-se a apreciação e votação dos nobres Vereadores conforme prevê a Lei Orgânica Municipal.

 

Na oportunidade, renovamos a V. Exa. e demais Edis votos de real apreço e distinta consideração.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

MARCÍLIO VALADARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

EXMO. SR.

JOSÉ CARVALHO

DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI

PITANGUI – MG

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Pitangui, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono, a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1.º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI vinculada à Supervisão de Trânsito do Município de Pitangui/MG, para atuação a nível municipal, em cumprimento da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas legais atinentes ao trânsito.

 

Art. 2.º A JARI terá regimento próprio, regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e terá o apoio administrativo e financeiro da Supervisão de Trânsito do Município de Pitangui/MG.

 

Art. 3.º Compete a JARI:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;

 

VI - outras atribuições previstas na legislação vigente, em especial no Código de Trânsito Brasileiro CTB - Lei Federal 9.503/97, atinentes à área de atuação, além de competências que lhe forem atribuídas por Decreto.

 

Art. 4º A JARI será composta por 03(três) membros titulares, sendo um deles o Presidente, e os respectivos suplentes, sendo:

 

a) 01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade, indicado entre eles;

 

b) 01 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

 

c) 01 (um) representante com comprovado conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;

 

§ 1.º A nomeação dos 03 (três) titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito Municipal, através da edição de Portaria.

 

§ 2.º O mandato dos membros da JARI terá duração de 02(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 3.º O Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Prefeito Municipal para designá-los.

 

Art. 5.º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a legislação, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

 

Art. 6.º O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos.

 

Art. 7.º O Poder Executivo Municipal regulamentará o Sistema Municipal de Trânsito, por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 8.º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme determina o artigo 320 do CTB.

 

Parágrafo único. Os valores públicos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito serão depositados em conta específica do Município criada para esse fim e deverão ser integralmente aplicados conforme o caput deste artigo.

 

Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Pitangui, 28 de agosto de 2018.

 

 

 

MARCÍLIO VALADARES

Prefeito Municipal

 

À

CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI

A/C – JOSÉ CARVALHO

PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

MENSAGEM AO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2018

 

Senhor Presidente,

Nobres Edis,

 

                                   O objeto do projeto de lei complementar é Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências”.

                                   O projeto tem por finalidade a criação da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações visando estruturar o Sistema Municipal de Trânsito do Município, onde se passará a arrecadar as multas de trânsito e regulamentar o trânsito na circunscrição do Município.

                                   Como se trata de criação de comissão sem dispêndio de recursos financeiros, pois não haverá gastos com pessoal, neste sentido não há impacto negativo no orçamento.

                                   Deste modo, o impacto financeiro no Executivo Municipal de Pitangui referente a este Projeto de Lei Complementar é negativo e respeita os limites legais Federais e está em conformidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. Importa dizer que tal impacto será absorvido a partir da evolução e incremento das receitas, associado ao corte de despesas.

                                   Tendo em vista a grandeza do tema em debate solicitamos a apreciação do presente conforme prevê a Lei Orgânica, contando com o apoio dos Nobres Edis que compõem essa Casa. Com nossos cordiais cumprimentos,

 

                                   Atenciosamente,

 

 

 

MARCÍLIO VALADARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira

 

 

 

DECLARAÇÃO

 

 

 

Declaro para os devidos fins que não há aumento de despesa com pessoal referente ao projeto de Lei que Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, não infringindo qualquer de suas disposições. Deste modo, não sendo ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

 

Pitangui, 13 de setembro de 2018.

 

 

MARCÍLIO VALADARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PARECER JURÍDICO

 

 

Foi-me apresentado para apreciação e emissão de parecer jurídico, o Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências” tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, não infringindo qualquer de suas disposições. Deste modo, não sendo ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, conforme orienta a Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

À vista das mencionadas leis, foi apresentado na mensagem ao Projeto de Lei Complementar em análise todas as informações necessárias à efetivação do Projeto e ainda resta provado que foram respeitados todos os limites e exigências feitas pelas Leis correlatas ao assunto. Deste modo, o conteúdo do Projeto de Lei Complementar, sob o ângulo jurídico-formal guarda conformidade legal, não necessitando nenhum reparo.

 

Este é o meu entendimento.

 

Pitangui, 13 de setembro de 2018.

 

 

 

 

 

Fernando Antônio Rodrigues

Assessor Jurídico – OAB/MG 54.959

 

Parecer Técnico

 

Foi-me apresentado para apreciação e emissão de parecer técnico, o Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, não infringindo qualquer de suas disposições. Deste modo, não sendo ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, conforme orienta a Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Deste modo, estamos de acordo com Projeto em análise, sabendo que ele guarda conformidade com os limites e exigências feitas pelas Leis correlatas ao assunto, como restou comprovado na Mensagem ao Projeto de Lei Complementar.

 

Este é o meu entendimento.

 

Pitangui, 13 de setembro de 2018.

 

 

 

 

Willian Geraldo Maciel de Barros

Secretário Municipal de Administração e Finanças

Órgão Gestor de Pessoal

 

 

 

OFÍCIO N.º   : 509/2018

ASSUNTO     : Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 008/2018

SERVIÇO      : Gabinete do Prefeito

DATA                        : 13/09/2018

 

Senhor Presidente,

 

Pelo presente estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n.º 008/2018, que Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências”. Solicita-se a apreciação e votação dos nobres Vereadores conforme prevê a Lei Orgânica Municipal.

 

Na oportunidade, renovamos a V. Exa. e demais Edis votos de real apreço e distinta consideração.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

MARCÍLIO VALADARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

EXMO. SR.

JOSÉ CARVALHO

DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI

PITANGUI – MG

Movimentações

Andamento
16 Oct 2018 11:11
Entrada
Destinatário: Secretaria
16 Oct 2018 11:10
Ínicio