CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI-MG

Poder Legislativo do Município de Pitangui

Projeto/Projeto de Lei Ordinária 14/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/04/2017
  2. Ementa
    Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Pitangui para o Exercício de 2018 e dá outras providências. Objeto: Lei Orçamentária 2018 - LDO
  3. Situação
    Projeto Sancionado/Promulgado em 11/07/2017
  4. Prazo
    03/06/2017

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.° Ficam instituídas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Pitangui, Exercício de 2018, nos termos estabelecidos por esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pelo § 2.º do art. 165 da Constituição Federal, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2.º No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de ações planejadas e transparentes tendentes à prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas municipais;

II - definição de prioridades e metas para o Exercício de 2018, detalhando as metas definidas no Plano Plurianual de Investimentos;

III - definição de critérios para elaboração dos orçamentos do Município;

IV - promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um mínimo de capacidade de investimento;

V - definição de critérios para a execução orçamentária: para as concessões de subvenções, para transferências de recursos para cobrir custeio dos órgãos do Estado ou da União e para início de novos projetos;

VI - fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do sistema de controle: das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e dos processos, da arrecadação e do combate à inadimplência;

VII - limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada ultrapassar o limite previsto em lei;

VIII - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;

IX - combate à evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e a execução fiscal.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3.º As metas e as prioridades para o Exercício Financeiro de 2018 guardarão compatibilidade e correspondência com o Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021, e devem observar as seguintes estratégias:

I - combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes;

II - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos e maximizar a capacidade de investimentos;

III - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda.

Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas da Lei Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no caput deste artigo.

Art. 4.º O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no art. 3.º, tendo como prioridades e metas definidas no ANEXO I.

Parágrafo único. As prioridades definidas neste artigo e seus desdobramentos no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do Orçamento de 2018, no caso das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2.º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas.

§ 3.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.

Art. 6.º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras transferências correntes;

4 - outras despesas correntes;

5 - investimentos;

6 - inversões financeiras;

7 - amortização da dívida;

8 - outras transferências de capital.

Art. 7.º As metas físicas serão indicadas em nível de atividade e projeto e constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

Art. 8.º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares - “Orçamento Participativo”.

Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal será composta de orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e será constituída de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.

§ 1.º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I - da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal;

II - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias econômicas e natureza da despesa;

III - do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica;

IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica;

V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI - das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII - das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;

VIII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 2018, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo Municipal;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3.º O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de agosto, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2017 e a estimada para 2018, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no Exercício de 2018;

II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2017 e o programado para 2018, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995 e Lei Complementar n.º 101/2000;

III - demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.

§ 4.º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico.

§ 5.º O Poder Executivo poderá enviar os relatórios e informações referidas neste artigo antes dos prazos definidos, podendo inclusive enviá-los junto com esse projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 11. As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo, limitado ao percentual a ser definido da Lei Orçamentária Anual de 2018, conforme prevê o art. 28 desta Lei.

Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

§ 2.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 3.º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 4.º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

Art. 14. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho/2017.

§ 1.º Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 2.° Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre que a inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto na Lei Orçamentária Anual.

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 16. A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária de 2018 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no montante destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores às receitas correntes, conforme definido no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 17. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e fundamentados;

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência com destinação específica;

V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações de duração continuada.

Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado ou União.

Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis específicas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a municipalidade.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como ações típicas do Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do Estado ou da União.

Art. 21. A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, um por cento do total da receita corrente líquida.

§ 1.º Na Lei Orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a um por cento.

§ 2.º A reserva de contingência será destinada a:

I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.


Seção II
Da Execução Orçamentária

Art. 22. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.

Art. 23. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o acesso irrestrito, para fins de consulta, a todas as informações que o mesmo julgar necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo.

Art. 24. Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho das despesas fixadas para o Exercício de 2018, para se alcançar o superávit primário referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.

Art. 25. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data de 30 de dezembro de 2018.

Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 27. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham a condição de que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.


§ 1.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e de utilidade pública, emitida no Exercício de 2018 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, exclusive as entidades de representação de servidores públicos municipais.

§ 2.º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§3º. A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas que visem lucros ou remunere seus dirigentes.

Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão abrir, até o limite percentual definido na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2018, créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, § 1.º, incisos I, II e III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 166, § 8.º da Constituição Federal.

Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma mensal de desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das despesas: “Pessoal”, “Encargos Sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços e Encargos”, "Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de Capital" à conta de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas.

§ 1.º O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar os valores fixados na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho.

§ 2. O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com a Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo como orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais.

Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo

Art. 30. Para efeito do disposto no art. 10 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 31 de agosto do corrente ano, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, o Legislativo Municipal terá como parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de maio de 2017, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2017, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;

II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017;

III - com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em relação à receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2017 ou a média dos percentuais destinados para os três últimos exercícios.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 31. Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. As despesas com a dívida pública mobiliária municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas.

Art. 32. Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o Exercício de 2018 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 33. As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de suas receitas correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal, no art. 169 e a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. No caso de instituições públicas mantidas com encargos do Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas na forma que trata o caput deste artigo.

Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de servidores, publicará, até 31 de agosto de 2017, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2017, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 35. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de servidores e do setor jurídico do Município, sobre aspectos de suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas referidas no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36. A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao disposto nesta lei, obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e irretroatividade da Lei Tributária.

Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.

Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução orçamentária na forma e com os detalhamentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, devendo haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até 10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.

Art. 39. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até 30 de novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2.º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações.

§ 3.º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - pagamento do serviço de dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

Art. 40. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processados no Exercício de 2018 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro daquele exercício.



Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
Da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018

O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo 3º desta Lei, tendo como prioridades e as seguintes metas:

I - SAÚDE, com ênfase no seguinte:

a) implementar o atendimento às comunidades mais carentes, principalmente as rurais, com a finalidade de prevenir doenças, com cartilhas informativas sobre DST, HIV, gravidez precoce, dentre outros;

b) buscar recursos para reequipar e modernizar o Pronto Socorro Municipal e a Santa Casa;

c) implantar o serviço de atenção domiciliar “Melhor em Casa”;

d) promover parceria com o governo de estado, para ampliação do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), a fim de proporcionar à população atendimento especializado;

e) implantar a farmácia viva, projeto que terá como fundamento a utilização de plantas medicinais para cura de doenças, valorizando a técnica de homeopatia;

f) fortalecer a ESF (Estratégia Saúde da Família) e o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família), para proporcionar melhores condições de atendimento à população, frente às questões ligadas ao controle do hipertenso, diabéticos, odontologia e demais;

g) implantar o Banco de Sangue de Pitangui em parceria com a Hemominas, para facilitar a vida de quem precisa se deslocar de Pitangui para doar sangue;

h) implantar o Centro de Radiologia de Pitangui;

i) enfatizar a integridade de atenção à saúde, reforçando a linha de cuidados, desde a proteção, a promoção, a assistência oportuna e a reabilitação;

j) fortalecer as ações programáticas, preconizadas pelo Ministério da Saúde, relativas aos ciclos de vida e aos principais problemas de saúde;
k) manter e ampliar as equipes de saúde da família, como modelo de atenção básica e estratégia ordenadora de rede de atenção à saúde;

l) buscar ampliação e consolidação da oferta de consultas e exames de médicos especialistas;

m) implantar o Centro de Especialidades Odontológicas;

n) manter e reforçar a rede hospitalar para melhor atendimento à população;

o) fortalecer as ações de combate as doenças endêmicas no município, em especial a dengue, Zica e Chikungunya;

p) reforçar as estratégias de articulação intersetorial municipal com a vigilância sanitária;

q) desenvolver ações e iniciativas que possibilitem a captação de recursos para sustentabilidade da Santa Casa de Pitangui, junto às esferas do Governo Estadual e Federal;

r) promover a qualificação permanente dos profissionais de saúde e estimular o intercâmbio de experiências;

s) implementar políticas de reabilitação em parceria com as instituições credenciadas no município;

t) implementar o centro de controle de zoonoses, bem como os serviços de bem estar animal e posse responsável;

u) Modernizar o acesso dos usuários com a informatização dos serviços e a implantação do prontuário eletrônico no sistema de saúde.


II - EDUCAÇÃO, com ênfase em:

a) ampliar a oferta da Educação Infantil em tempo integral;

b) reformular o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais do magistério para a implantação de um plano, fruto de uma reflexão conjunta;

c) buscar parcerias para oferecer condições de formação continuada dos profissionais da Educação;
d) dar continuidade a formação dos profissionais da Educação como é o “PNAIC - Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa”, estendendo aos anos finais do Ensino Fundamental I e II;

e) buscar parcerias com programas e tecnologias para incentivar o Ensino Médio Profissionalizante;

f) ampliar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos, como o que estamos iniciando;

g) empenhar cada vez mais para a conquista da federalização da escola agrícola para possibilitar o Ensino Superior aos jovens e adultos do Município;

h) assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada à critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta do Conselho Municipal da Educação, junto ao colegiado escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, com o apoio da União;

i) buscar parcerias para a implantação de um Centro Especializado de Reabilitação, de apoio a Inclusão;

j) promover a oferta da Educação Básica em tempo integral, por meio de parcerias com os governos Estadual e Federal (a União), para reestruturação das escolas públicas, por meio de recursos materiais e espaços físicos adequados a atender suas demandas, bem como, espaços esportivos, culturais e de informática, para atendimento em tempo integral;

k) aderir tecnologias educacionais para a Educação;

l) apoiar a ampliação da equipe de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização;

m) implantar o “Projeto Escola Cidadã”;

n) implementar o Projeto Aprendiz - Música na Escola;

o) articular ações na criação de um programa de subsídio para jovens de baixa renda, com critérios bem definidos, que necessitam de transporte para cursar o ensino superior em outras cidades.




III - ESPORTE E LAZER, com ênfase em:

a) valorizar a prática esportiva para a criança, adolescente e adultos em diversas modalidades;

b) promover a capacitação dos profissionais da área esportiva;

c) implantar projetos que visam parcerias com as empresas privadas, a fim de incentivar a prática esportiva nos bairros mais carentes do nosso Município;

d) implantar quadras poliesportivas nas escolas municipais;

e) apoiar e incentivar os eventos promovidos pela Liga Esportiva de Pitangui e também as categorias de base;

f) continuar apoiando eventos esportivos tradicionalmente realizados em nosso Município;

g) revitalizar a praça de esportes municipal, criando um local de prática das mais diversas modalidades esportivas.

IV - SEGURANÇA PÚBLICA, com ênfase em:

a) criar junto com a sociedade civil uma alternativa para resolver problema de segurança pública local;

b) fortalecer o Conselho Municipal de Segurança Pública;

c) atuar junto à Secretaria Estadual de Segurança, a fim de implantar Postos Móveis nos Bairros com maior índice de ocorrências na cidade;

d) continuar com as parcerias com a Polícia Militar e Polícia Civil, apoiando-as com investimento de recursos para possibilitar e melhorar sua atuação;

e) implantar a Guarda Mirim, para auxiliar a Polícia Militar em ronda

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.° Ficam instituídas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Pitangui, Exercício de 2018, nos termos estabelecidos por esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pelo § 2.º do art. 165 da Constituição Federal, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2.º No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de ações planejadas e transparentes tendentes à prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas municipais;

II - definição de prioridades e metas para o Exercício de 2018, detalhando as metas definidas no Plano Plurianual de Investimentos;

III - definição de critérios para elaboração dos orçamentos do Município;

IV - promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um mínimo de capacidade de investimento;

V - definição de critérios para a execução orçamentária: para as concessões de subvenções, para transferências de recursos para cobrir custeio dos órgãos do Estado ou da União e para início de novos projetos;

VI - fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do sistema de controle: das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e dos processos, da arrecadação e do combate à inadimplência;

VII - limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada ultrapassar o limite previsto em lei;

VIII - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;

IX - combate à evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e a execução fiscal.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3.º As metas e as prioridades para o Exercício Financeiro de 2018 guardarão compatibilidade e correspondência com o Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021, e devem observar as seguintes estratégias:

I - combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes;

II - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos e maximizar a capacidade de investimentos;

III - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda.

Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas da Lei Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no caput deste artigo.

Art. 4.º O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no art. 3.º, tendo como prioridades e metas definidas no ANEXO I.

Parágrafo único. As prioridades definidas neste artigo e seus desdobramentos no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do Orçamento de 2018, no caso das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2.º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas.

§ 3.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.

Art. 6.º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras transferências correntes;

4 - outras despesas correntes;

5 - investimentos;

6 - inversões financeiras;

7 - amortização da dívida;

8 - outras transferências de capital.

Art. 7.º As metas físicas serão indicadas em nível de atividade e projeto e constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

Art. 8.º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares - “Orçamento Participativo”.

Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal será composta de orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e será constituída de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.

§ 1.º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I - da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal;

II - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias econômicas e natureza da despesa;

III - do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica;

IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica;

V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI - das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII - das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;

VIII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 2018, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo Municipal;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3.º O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de agosto, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2017 e a estimada para 2018, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no Exercício de 2018;

II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2017 e o programado para 2018, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995 e Lei Complementar n.º 101/2000;

III - demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.

§ 4.º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico.

§ 5.º O Poder Executivo poderá enviar os relatórios e informações referidas neste artigo antes dos prazos definidos, podendo inclusive enviá-los junto com esse projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 11. As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo, limitado ao percentual a ser definido da Lei Orçamentária Anual de 2018, conforme prevê o art. 28 desta Lei.

Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

§ 2.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 3.º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 4.º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

Art. 14. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho/2017.

§ 1.º Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 2.° Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre que a inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto na Lei Orçamentária Anual.

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 16. A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária de 2018 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no montante destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores às receitas correntes, conforme definido no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 17. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e fundamentados;

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência com destinação específica;

V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações de duração continuada.

Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado ou União.

Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis específicas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a municipalidade.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como ações típicas do Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do Estado ou da União.

Art. 21. A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, um por cento do total da receita corrente líquida.

§ 1.º Na Lei Orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a um por cento.

§ 2.º A reserva de contingência será destinada a:

I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.


Seção II
Da Execução Orçamentária

Art. 22. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.

Art. 23. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o acesso irrestrito, para fins de consulta, a todas as informações que o mesmo julgar necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo.

Art. 24. Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho das despesas fixadas para o Exercício de 2018, para se alcançar o superávit primário referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.

Art. 25. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data de 30 de dezembro de 2018.

Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 27. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham a condição de que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.


§ 1.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e de utilidade pública, emitida no Exercício de 2018 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, exclusive as entidades de representação de servidores públicos municipais.

§ 2.º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§3º. A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas que visem lucros ou remunere seus dirigentes.

Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão abrir, até o limite percentual definido na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2018, créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, § 1.º, incisos I, II e III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 166, § 8.º da Constituição Federal.

Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma mensal de desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das despesas: “Pessoal”, “Encargos Sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços e Encargos”, "Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de Capital" à conta de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas.

§ 1.º O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar os valores fixados na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho.

§ 2. O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com a Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo como orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais.

Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo

Art. 30. Para efeito do disposto no art. 10 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 31 de agosto do corrente ano, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, o Legislativo Municipal terá como parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de maio de 2017, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2017, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;

II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017;

III - com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em relação à receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2017 ou a média dos percentuais destinados para os três últimos exercícios.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 31. Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. As despesas com a dívida pública mobiliária municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas.

Art. 32. Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o Exercício de 2018 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 33. As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de suas receitas correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal, no art. 169 e a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. No caso de instituições públicas mantidas com encargos do Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas na forma que trata o caput deste artigo.

Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de servidores, publicará, até 31 de agosto de 2017, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2017, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 35. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de servidores e do setor jurídico do Município, sobre aspectos de suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas referidas no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36. A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao disposto nesta lei, obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e irretroatividade da Lei Tributária.

Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.

Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução orçamentária na forma e com os detalhamentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, devendo haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até 10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.

Art. 39. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até 30 de novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2.º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações.

§ 3.º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - pagamento do serviço de dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

Art. 40. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processados no Exercício de 2018 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro daquele exercício.



Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
Da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018

O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo 3º desta Lei, tendo como prioridades e as seguintes metas:

I - SAÚDE, com ênfase no seguinte:

a) implementar o atendimento às comunidades mais carentes, principalmente as rurais, com a finalidade de prevenir doenças, com cartilhas informativas sobre DST, HIV, gravidez precoce, dentre outros;

b) buscar recursos para reequipar e modernizar o Pronto Socorro Municipal e a Santa Casa;

c) implantar o serviço de atenção domiciliar “Melhor em Casa”;

d) promover parceria com o governo de estado, para ampliação do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), a fim de proporcionar à população atendimento especializado;

e) implantar a farmácia viva, projeto que terá como fundamento a utilização de plantas medicinais para cura de doenças, valorizando a técnica de homeopatia;

f) fortalecer a ESF (Estratégia Saúde da Família) e o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família), para proporcionar melhores condições de atendimento à população, frente às questões ligadas ao controle do hipertenso, diabéticos, odontologia e demais;

g) implantar o Banco de Sangue de Pitangui em parceria com a Hemominas, para facilitar a vida de quem precisa se deslocar de Pitangui para doar sangue;

h) implantar o Centro de Radiologia de Pitangui;

i) enfatizar a integridade de atenção à saúde, reforçando a linha de cuidados, desde a proteção, a promoção, a assistência oportuna e a reabilitação;

j) fortalecer as ações programáticas, preconizadas pelo Ministério da Saúde, relativas aos ciclos de vida e aos principais problemas de saúde;
k) manter e ampliar as equipes de saúde da família, como modelo de atenção básica e estratégia ordenadora de rede de atenção à saúde;

l) buscar ampliação e consolidação da oferta de consultas e exames de médicos especialistas;

m) implantar o Centro de Especialidades Odontológicas;

n) manter e reforçar a rede hospitalar para melhor atendimento à população;

o) fortalecer as ações de combate as doenças endêmicas no município, em especial a dengue, Zica e Chikungunya;

p) reforçar as estratégias de articulação intersetorial municipal com a vigilância sanitária;

q) desenvolver ações e iniciativas que possibilitem a captação de recursos para sustentabilidade da Santa Casa de Pitangui, junto às esferas do Governo Estadual e Federal;

r) promover a qualificação permanente dos profissionais de saúde e estimular o intercâmbio de experiências;

s) implementar políticas de reabilitação em parceria com as instituições credenciadas no município;

t) implementar o centro de controle de zoonoses, bem como os serviços de bem estar animal e posse responsável;

u) Modernizar o acesso dos usuários com a informatização dos serviços e a implantação do prontuário eletrônico no sistema de saúde.


II - EDUCAÇÃO, com ênfase em:

a) ampliar a oferta da Educação Infantil em tempo integral;

b) reformular o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais do magistério para a implantação de um plano, fruto de uma reflexão conjunta;

c) buscar parcerias para oferecer condições de formação continuada dos profissionais da Educação;
d) dar continuidade a formação dos profissionais da Educação como é o “PNAIC - Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa”, estendendo aos anos finais do Ensino Fundamental I e II;

e) buscar parcerias com programas e tecnologias para incentivar o Ensino Médio Profissionalizante;

f) ampliar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos, como o que estamos iniciando;

g) empenhar cada vez mais para a conquista da federalização da escola agrícola para possibilitar o Ensino Superior aos jovens e adultos do Município;

h) assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada à critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta do Conselho Municipal da Educação, junto ao colegiado escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, com o apoio da União;

i) buscar parcerias para a implantação de um Centro Especializado de Reabilitação, de apoio a Inclusão;

j) promover a oferta da Educação Básica em tempo integral, por meio de parcerias com os governos Estadual e Federal (a União), para reestruturação das escolas públicas, por meio de recursos materiais e espaços físicos adequados a atender suas demandas, bem como, espaços esportivos, culturais e de informática, para atendimento em tempo integral;

k) aderir tecnologias educacionais para a Educação;

l) apoiar a ampliação da equipe de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização;

m) implantar o “Projeto Escola Cidadã”;

n) implementar o Projeto Aprendiz - Música na Escola;

o) articular ações na criação de um programa de subsídio para jovens de baixa renda, com critérios bem definidos, que necessitam de transporte para cursar o ensino superior em outras cidades.




III - ESPORTE E LAZER, com ênfase em:

a) valorizar a prática esportiva para a criança, adolescente e adultos em diversas modalidades;

b) promover a capacitação dos profissionais da área esportiva;

c) implantar projetos que visam parcerias com as empresas privadas, a fim de incentivar a prática esportiva nos bairros mais carentes do nosso Município;

d) implantar quadras poliesportivas nas escolas municipais;

e) apoiar e incentivar os eventos promovidos pela Liga Esportiva de Pitangui e também as categorias de base;

f) continuar apoiando eventos esportivos tradicionalmente realizados em nosso Município;

g) revitalizar a praça de esportes municipal, criando um local de prática das mais diversas modalidades esportivas.

IV - SEGURANÇA PÚBLICA, com ênfase em:

a) criar junto com a sociedade civil uma alternativa para resolver problema de segurança pública local;

b) fortalecer o Conselho Municipal de Segurança Pública;

c) atuar junto à Secretaria Estadual de Segurança, a fim de implantar Postos Móveis nos Bairros com maior índice de ocorrências na cidade;

d) continuar com as parcerias com a Polícia Militar e Polícia Civil, apoiando-as com investimento de recursos para possibilitar e melhorar sua atuação;

e) implantar a Guarda Mirim, para auxiliar a Polícia Militar em ronda

Movimentações

Finalizado
Situação 11 Jul 2017 12:49
Objeto: Projeto

Situação: Projeto Sancionado/PromulgadoRetorno: 11/07/2017

Prazo: 01/08/2017
11 Jul 2017
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 2369/2017 - Lei/Lei Ordinária 2369/2017
Situação 04 Jul 2017 10:47
Objeto: Projeto

Situação: Votação Única da Redação FinalNatureza: Favorável por Unanimidade

Situação 04 Jul 2017 10:46
Objeto: Projeto

Situação: 2ª Discussão e votaçãoNatureza: Favorável por Unanimidade

Situação 04 Jul 2017 10:46
Objeto: Projeto

Situação: 1ª Discussão e votaçãoNatureza: Favorável por Unanimidade

Prazo: 09/07/2017
Situação 04 Jul 2017 10:45
Objeto: Projeto

Situação: Entrada na Ordem do DiaNatureza: 2ª Discussão e Votação

Situação 04 Jul 2017 10:45
Objeto: Projeto

Situação: Entrada na Ordem do DiaNatureza: 1ª Discussão e Votação

Situação 04 Jul 2017 10:43
Objeto: Projeto

Situação: Pauta Regimental

Prazo: 06/07/2017
06 Jun 2017
Envio para Parecer
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 4/2017 - Parecer Comissão 04/2017 sobre Projeto de Lei Ordinária 14/2017
06 Jun 2017
Envio para Parecer
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 5/2017 - Parecer Comissão 05/2017 sobre Projeto de Lei Ordinária 14/2017
06 Jun 2017
Envio para Parecer
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 6/2017 - Parecer Comissão 06/2017 sobre Projeto de Lei Ordinária 14/2017
09 May 2017
Envio para Parecer
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 1/2017 - Parecer Comissão 01/2017 sobre Projeto de Lei Ordinária 14/2017
09 May 2017
Envio para Parecer
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 2/2017 - Parecer Comissão 02/2017 sobre Projeto de Lei Ordinária 14/2017
09 May 2017
Envio para Parecer
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 3/2017 - Parecer Comissão 03/2017 sobre Projeto de Lei Ordinária 14/2017
25 Apr 2017
Despacho de mesa
Destinatário: Secretaria
19 Apr 2017
Entrada na Câmara
Destinatário: Secretaria
19 Apr 2017
Ínicio