CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI-MG

Poder Legislativo do Município de Pitangui

Projeto/Projeto de Lei Ordinária 21/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    20/06/2017
  2. Ementa
    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Pitangui-MG dá outras providências. Objeto: Cria Conselho Controle Social Saneamento
  3. Situação
    Projeto Sancionado/Promulgado em 11/07/2017
  4. Prazo
    04/08/2017
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 1.º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Pitangui/MG, com fundamento na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico” e em atendimento ao art. 16 da Lei Municipal n.º 2.351 de 23 de dezembro de 2016.

Art. 2.º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 3.º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Pitangui/MG:

I - participação na formulação de política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação;

II - participação da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;

III - promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico;

IV - busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;

V - apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico;

VI - apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e suas propostas de alteração ou revisão;

VII - apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas.

§ 1.º As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Pitangui/MG.

§ 2.º O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

§ 3.º O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

§ 4.º A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.

§ 5.º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4.º O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - 2 (dois) representantes de Entidades Organizadas da Sociedade Civil e de defesa do consumidor;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;

III - 2 (dois) representantes da prestadora de serviços públicos de saneamento básico no Município ou na falta desta de profissionais ligados à área de saneamento básico do Município;

IV - 2 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico que possuam alguma formação técnica ou comprovada experiência na área de saneamento básico;

V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA.

Parágrafo único. A representação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA se dará através de membro da sociedade civil integrante daquele Conselho, a fim de preservar a paridade de representação no Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG.

Art. 5.º A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

Art. 6.º As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 7.º É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1.º do art. 33 do Decreto Federal n.º 7.217/2010.

Art. 8.º Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento do Município de Pitangui/MG, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMS

Art. 9.º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS, no âmbito do Município de Pitangui-MG, com fundamento na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico” e em atendimento ao art. 15 da Lei Municipal n.º 2.351, de 23 de dezembro de 2016, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura destinado a arrecadar e aplicar recursos nos serviços de saneamento básico, buscando além da universalização e melhoria continuada da qualidade dos serviços, a sustentabilidade operacional e financeira.

Parágrafo único. Os recursos do FMS serão aplicados, exclusivamente, em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta e deliberação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG.

Art. 10. Os recursos do FMS serão provenientes de:

I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município, conforme disponibilidade financeira;

II - taxas e multas aplicadas pelo descumprimento de normas relativas ao saneamento ambiental;

III - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Art. 11. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e somente poderá usado para as finalidades específicas descritas nesta Lei.

Art. 12. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade do Município e obedecerão às normas contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.350, de 19 de dezembro de 2016.

Secretário
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 1.º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Pitangui/MG, com fundamento na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico” e em atendimento ao art. 16 da Lei Municipal n.º 2.351 de 23 de dezembro de 2016.

Art. 2.º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 3.º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Pitangui/MG:

I - participação na formulação de política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação;

II - participação da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;

III - promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico;

IV - busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;

V - apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico;

VI - apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e suas propostas de alteração ou revisão;

VII - apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas.

§ 1.º As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Pitangui/MG.

§ 2.º O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

§ 3.º O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

§ 4.º A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.

§ 5.º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4.º O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - 2 (dois) representantes de Entidades Organizadas da Sociedade Civil e de defesa do consumidor;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;

III - 2 (dois) representantes da prestadora de serviços públicos de saneamento básico no Município ou na falta desta de profissionais ligados à área de saneamento básico do Município;

IV - 2 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico que possuam alguma formação técnica ou comprovada experiência na área de saneamento básico;

V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA.

Parágrafo único. A representação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA se dará através de membro da sociedade civil integrante daquele Conselho, a fim de preservar a paridade de representação no Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG.

Art. 5.º A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

Art. 6.º As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 7.º É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1.º do art. 33 do Decreto Federal n.º 7.217/2010.

Art. 8.º Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento do Município de Pitangui/MG, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMS

Art. 9.º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS, no âmbito do Município de Pitangui-MG, com fundamento na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico” e em atendimento ao art. 15 da Lei Municipal n.º 2.351, de 23 de dezembro de 2016, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura destinado a arrecadar e aplicar recursos nos serviços de saneamento básico, buscando além da universalização e melhoria continuada da qualidade dos serviços, a sustentabilidade operacional e financeira.

Parágrafo único. Os recursos do FMS serão aplicados, exclusivamente, em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta e deliberação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pitangui/MG.

Art. 10. Os recursos do FMS serão provenientes de:

I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município, conforme disponibilidade financeira;

II - taxas e multas aplicadas pelo descumprimento de normas relativas ao saneamento ambiental;

III - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Art. 11. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e somente poderá usado para as finalidades específicas descritas nesta Lei.

Art. 12. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade do Município e obedecerão às normas contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.350, de 19 de dezembro de 2016.

Secretário

Movimentações

Finalizado
Situação 11 Jul 2017 13:49
Objeto: Projeto

Situação: Projeto Sancionado/PromulgadoRetorno: 11/07/2017

Prazo: 01/08/2017
11 Jul 2017
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 2370/2017 - Lei/Lei Ordinária 2370/2017
Situação 04 Jul 2017 13:43
Objeto: Projeto

Situação: Votação Única da Redação FinalNatureza: Favorável por Unanimidade

Situação 04 Jul 2017 13:41
Objeto: Projeto

Situação: 2ª Discussão e votaçãoNatureza: Favorável por Unanimidade

Situação 04 Jul 2017 13:40
Objeto: Projeto

Situação: 1ª Discussão e votaçãoNatureza: Favorável por Unanimidade

Prazo: 09/07/2017
Situação 04 Jul 2017 13:36
Objeto: Projeto

Situação: Entrada na Ordem do DiaNatureza: 2ª Discussão e Votação

Situação 04 Jul 2017 13:35
Objeto: Projeto

Situação: Entrada na Ordem do DiaNatureza: 1ª Discussão e Votação

Situação 04 Jul 2017 13:34
Objeto: Projeto

Situação: Pauta Regimental

Prazo: 06/07/2017
27 Jun 2017
Envio para Parecer
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 2/2017 - Parecer Comissão 02/2017 sobre Projeto de Lei Ordinária 21/2017
27 Jun 2017
Envio para Parecer
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 3/2017 - Parecer Comissão 03/2017 sobre Projeto de Lei Ordinária 21/2017
27 Jun 2017
Envio para Parecer
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 4/2017 - Parecer Comissão 04/2017 sobre Projeto de Lei Ordinária 21/2017
22 Jun 2017
Envio para Parecer
Destinatário: Secretaria
Vinculado a: 1/2017 - Parecer Comissão 01/2017 sobre Projeto de Lei Ordinária 21/2017
20 Jun 2017
Entrada na Câmara
Destinatário: Secretaria
20 Jun 2017
Despacho de mesa
Destinatário: Secretaria
20 Jun 2017
Ínicio