CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI-MG
Poder Legislativo do Município de Pitangui
Projeto Projeto de Lei Ordinária Nº 41/2017
Dados do Documento
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Data do Documento10/11/2017
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AutoresPrefeitura Municipal de Pitangui
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EmentaDispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não residente em Pitangui, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município e dá outras providências.
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Prazo10/12/0017
PROJETO DE LEI N.º 041/ 2017.
Dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não residente em Pitangui, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pitangui aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes, que não comprovarem residência fixa, há mais de 01 (um) ano, em Pitangui-MG, comercializar produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do município.
Art. 2.º Aos vendedores ambulantes não residentes em Pitangui-MG, somente será permitido comercializar produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local, após haver requerido e deferida a licença (alvará) junto à Prefeitura Municipal, que determinará a localidade e horário de comercialização.
Art. 3.º Toda e qualquer prática de comércio ambulante ilegal no município, inclusive daqueles que o fizerem fora do local e horário especificado e sem autorização, implicará orientação, notificação, retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal, além das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e legislação penal aplicável.
§ 1.º Na primeira abordagem os ambulantes serão apenas orientados ou notificados, porém, persistindo a prática de forma ilegal, a partir da segunda notificação, será feita a retenção e apreensão imediata de dos produtos ou mercadorias, inclusive, se necessário, com uso de força policial, somente podendo ser liberados após a apresentação da Nota Fiscal, recolhimento de multa ao Tesouro Municipal equivalente a 500 (quinhentas) UPFM e outras determinações estabelecidas através do DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
§ 2.º Produtos e mercadorias apreendidas serão revertidos definitivamente a favor do Município, após o prazo de 03 (três) dias da apreensão, observado o devido processo legal.
§ 3.º A multa prevista no § 1.º será calculada de acordo com a gravidade da situação e o volume das mercadorias apreendidas.
Art. 4.º Aos ambulantes residentes no município é permitido desempenharem suas atividades como Microempreendedor Individual - MEI, e desde que devidamente regularizados junto ao órgão competente do município, exceto se a atividade não puder ser enquadrada como MEI.
Art. 5.º O Poder Executivo Municipal deverá afixar placa informativa em todas as entradas da cidade indicando a proibição de que trata a presente Lei.
Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pitangui - MG, 10 de novembro de 2017.
MARCÍLIO VALADARES
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação da soberana Casa do Povo de Pitangui, tem por objeto proibir o vendedor ambulante não residente em Pitangui, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município, com o seguinte pronunciamento:
O comércio ambulante ilegal além de prejudicar os comerciantes locais que pagam seus impostos, geram emprego e renda na cidade, contribuem com o social e tantas outras despesas do dia a dia, também prejudica a arrecadação municipal utilizada para fazer investimentos nas áreas de saúde, educação e esportes.
Inúmeros produtos são comercializados pelas ruas de nossa cidade, como panelas, frigideiras e similares, redes, lençóis, toalhas, guardanapos, óculos de sol, relógios, frutas (melancia, uvas e outras), cofres, estofados, móveis de bambu, palha, vime e outros materiais trançados, a oferta é vasta, interferindo negativamente sobre o comércio formal de Pitangui e também comprometendo muito a ordem pública.
As empresas estabelecidas no município vêm sofrendo a concorrência desleal de vendedores ambulantes de outras localidades que, a cada dia em maior intensidade, vem para cá e comercializam seus produtos. No entanto, com a criação e aplicação desta Lei, estaremos zelando pelos estabelecimentos comerciais de Pitangui-MG, dando fundamento para Administração Municipal não mais conceder Alvará para vendedores de outras localidades, além disto, o setor de Fiscalização da Prefeitura, em parceira com outros que se fizerem necessários, poderão promover uma intensa fiscalização para combater e pôr fim ao comércio ambulante ilegal que porventura se estabeleça na nossa cidade.
Por oportuno, a presente proposta permite aos ambulantes residentes no município desempenharem suas atividades como Microempreendedor Individual – MEI, e desde que devidamente regularizados junto ao órgão competente do município, exceto se a atividade não puder ser enquadrada como MEI.
Na certeza de manifestação favorável por parte desta Edilidade, agradecemos antecipadamente e com apreço subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Marcílio Valadares
Prefeito Municipal
Pitangui, 10 de novembro de 2017.
OFÍCIO Nº: 715/2017
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei.
SERVIÇO: Gabinete do Prefeito.
Senhor Presidente,
Pelo presente estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º 041/2017, que dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não residente em Pitangui-MG, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município e dá outras providências, para apreciação e aprovação por esta casa de leis.
Na oportunidade, renovamos a V. Exa. e demais Edis votos de real apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCILIO VALADARES
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr. Vereador
Márcio Antônio Gonçalves
Presidente da Câmara Municipal de Pitangui
Movimentações
Destinatário: Secretaria