CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGUI-MG

Poder Legislativo do Município de Pitangui

Projeto Projeto de Lei Ordinária Nº 41/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    10/11/2017
  2. Autores
    Prefeitura Municipal de Pitangui
  3. Ementa
    Dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não residente em Pitangui, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município e dá outras providências.
  4. Prazo
    10/12/0017
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PROJETO DE LEI N.º 041/ 2017.

 

Dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não residente em Pitangui, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Pitangui aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes, que não comprovarem residência fixa, há mais de 01 (um) ano, em Pitangui-MG, comercializar produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do município.

 

Art. 2.º Aos vendedores ambulantes não residentes em Pitangui-MG, somente será permitido comercializar produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local, após haver requerido e deferida a licença (alvará) junto à Prefeitura Municipal, que determinará a localidade e horário de comercialização.

 

Art. 3.º Toda e qualquer prática de comércio ambulante ilegal no município, inclusive daqueles que o fizerem fora do local e horário especificado e sem autorização, implicará orientação, notificação, retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal, além das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e legislação penal aplicável.

 

§ 1.º Na primeira abordagem os ambulantes serão apenas orientados ou notificados, porém, persistindo a prática de forma ilegal, a partir da segunda notificação, será feita a retenção e apreensão imediata de dos produtos ou mercadorias, inclusive, se necessário, com uso de força policial, somente podendo ser liberados após a apresentação da Nota Fiscal, recolhimento de multa ao Tesouro Municipal equivalente a 500 (quinhentas) UPFM e outras determinações estabelecidas através do DAM - Documento de Arrecadação Municipal.

 

§ 2.º Produtos e mercadorias apreendidas serão revertidos definitivamente a favor do Município, após o prazo de 03 (três) dias da apreensão, observado o devido processo legal.

 

§ 3.º A multa prevista no § 1.º será calculada de acordo com a gravidade da situação e o volume das mercadorias apreendidas.

 

Art. 4.º Aos ambulantes residentes no município é permitido desempenharem suas atividades como Microempreendedor Individual - MEI, e desde que devidamente regularizados junto ao órgão competente do município, exceto se a atividade não puder ser enquadrada como MEI.

 

Art. 5.º O Poder Executivo Municipal deverá afixar placa informativa em todas as entradas da cidade indicando a proibição de que trata a presente Lei.

 

Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Pitangui - MG, 10 de novembro de 2017.

 

                                  

MARCÍLIO VALADARES

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação da soberana Casa do Povo de Pitangui, tem por objeto proibir o vendedor ambulante não residente em Pitangui, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município, com o seguinte pronunciamento:

 

O comércio ambulante ilegal além de prejudicar os comerciantes locais que pagam seus impostos, geram emprego e renda na cidade, contribuem com o social e tantas outras despesas do dia a dia, também prejudica a arrecadação municipal utilizada para fazer investimentos nas áreas de saúde, educação e esportes.

 

Inúmeros produtos são comercializados pelas ruas de nossa cidade, como panelas, frigideiras e similares, redes, lençóis, toalhas, guardanapos, óculos de sol, relógios, frutas (melancia, uvas e outras), cofres, estofados, móveis de bambu, palha, vime e outros materiais trançados, a oferta é vasta, interferindo negativamente sobre o comércio formal de Pitangui e também comprometendo muito a ordem pública.

 

As empresas estabelecidas no município vêm sofrendo a concorrência desleal de vendedores ambulantes de outras localidades que, a cada dia em maior intensidade, vem para cá e comercializam seus produtos. No entanto, com a criação e aplicação desta Lei, estaremos zelando pelos estabelecimentos comerciais de Pitangui-MG, dando fundamento para Administração Municipal não mais conceder Alvará para vendedores de outras localidades, além disto, o setor de Fiscalização da Prefeitura, em parceira com outros que se fizerem necessários, poderão promover uma intensa fiscalização para combater e pôr fim ao comércio ambulante ilegal que porventura se estabeleça na nossa cidade.

 

Por oportuno, a presente proposta permite aos ambulantes residentes no município desempenharem suas atividades como Microempreendedor Individual – MEI, e desde que devidamente regularizados junto ao órgão competente do município, exceto se a atividade não puder ser enquadrada como MEI.

 

Na certeza de manifestação favorável por parte desta Edilidade, agradecemos antecipadamente e com apreço subscrevemo-nos.

 

Atenciosamente,

 

 

Marcílio Valadares

Prefeito Municipal

                                    

 

Pitangui, 10 de novembro de 2017.

 

OFÍCIO Nº: 715/2017                           

ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei.

SERVIÇO: Gabinete do Prefeito.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Pelo presente estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º 041/2017, que dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não residente em Pitangui-MG, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município e dá outras providências, para apreciação e aprovação por esta casa de leis.

 

Na oportunidade, renovamos a V. Exa. e demais Edis votos de real apreço e distinta consideração.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

MARCILIO VALADARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Exmo. Sr. Vereador

Márcio Antônio Gonçalves

Presidente da Câmara Municipal de Pitangui

 

PROJETO DE LEI N.º 041/ 2017.

 

Dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não residente em Pitangui, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Pitangui aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes, que não comprovarem residência fixa, há mais de 01 (um) ano, em Pitangui-MG, comercializar produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do município.

 

Art. 2.º Aos vendedores ambulantes não residentes em Pitangui-MG, somente será permitido comercializar produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local, após haver requerido e deferida a licença (alvará) junto à Prefeitura Municipal, que determinará a localidade e horário de comercialização.

 

Art. 3.º Toda e qualquer prática de comércio ambulante ilegal no município, inclusive daqueles que o fizerem fora do local e horário especificado e sem autorização, implicará orientação, notificação, retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal, além das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e legislação penal aplicável.

 

§ 1.º Na primeira abordagem os ambulantes serão apenas orientados ou notificados, porém, persistindo a prática de forma ilegal, a partir da segunda notificação, será feita a retenção e apreensão imediata de dos produtos ou mercadorias, inclusive, se necessário, com uso de força policial, somente podendo ser liberados após a apresentação da Nota Fiscal, recolhimento de multa ao Tesouro Municipal equivalente a 500 (quinhentas) UPFM e outras determinações estabelecidas através do DAM - Documento de Arrecadação Municipal.

 

§ 2.º Produtos e mercadorias apreendidas serão revertidos definitivamente a favor do Município, após o prazo de 03 (três) dias da apreensão, observado o devido processo legal.

 

§ 3.º A multa prevista no § 1.º será calculada de acordo com a gravidade da situação e o volume das mercadorias apreendidas.

 

Art. 4.º Aos ambulantes residentes no município é permitido desempenharem suas atividades como Microempreendedor Individual - MEI, e desde que devidamente regularizados junto ao órgão competente do município, exceto se a atividade não puder ser enquadrada como MEI.

 

Art. 5.º O Poder Executivo Municipal deverá afixar placa informativa em todas as entradas da cidade indicando a proibição de que trata a presente Lei.

 

Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Pitangui - MG, 10 de novembro de 2017.

 

                                  

MARCÍLIO VALADARES

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação da soberana Casa do Povo de Pitangui, tem por objeto proibir o vendedor ambulante não residente em Pitangui, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município, com o seguinte pronunciamento:

 

O comércio ambulante ilegal além de prejudicar os comerciantes locais que pagam seus impostos, geram emprego e renda na cidade, contribuem com o social e tantas outras despesas do dia a dia, também prejudica a arrecadação municipal utilizada para fazer investimentos nas áreas de saúde, educação e esportes.

 

Inúmeros produtos são comercializados pelas ruas de nossa cidade, como panelas, frigideiras e similares, redes, lençóis, toalhas, guardanapos, óculos de sol, relógios, frutas (melancia, uvas e outras), cofres, estofados, móveis de bambu, palha, vime e outros materiais trançados, a oferta é vasta, interferindo negativamente sobre o comércio formal de Pitangui e também comprometendo muito a ordem pública.

 

As empresas estabelecidas no município vêm sofrendo a concorrência desleal de vendedores ambulantes de outras localidades que, a cada dia em maior intensidade, vem para cá e comercializam seus produtos. No entanto, com a criação e aplicação desta Lei, estaremos zelando pelos estabelecimentos comerciais de Pitangui-MG, dando fundamento para Administração Municipal não mais conceder Alvará para vendedores de outras localidades, além disto, o setor de Fiscalização da Prefeitura, em parceira com outros que se fizerem necessários, poderão promover uma intensa fiscalização para combater e pôr fim ao comércio ambulante ilegal que porventura se estabeleça na nossa cidade.

 

Por oportuno, a presente proposta permite aos ambulantes residentes no município desempenharem suas atividades como Microempreendedor Individual – MEI, e desde que devidamente regularizados junto ao órgão competente do município, exceto se a atividade não puder ser enquadrada como MEI.

 

Na certeza de manifestação favorável por parte desta Edilidade, agradecemos antecipadamente e com apreço subscrevemo-nos.

 

Atenciosamente,

 

 

Marcílio Valadares

Prefeito Municipal

                                    

 

Pitangui, 10 de novembro de 2017.

 

OFÍCIO Nº: 715/2017                           

ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei.

SERVIÇO: Gabinete do Prefeito.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Pelo presente estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º 041/2017, que dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não residente em Pitangui-MG, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município e dá outras providências, para apreciação e aprovação por esta casa de leis.

 

Na oportunidade, renovamos a V. Exa. e demais Edis votos de real apreço e distinta consideração.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

MARCILIO VALADARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Exmo. Sr. Vereador

Márcio Antônio Gonçalves

Presidente da Câmara Municipal de Pitangui

Movimentações

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05 Feb 2018 13:39
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Destinatário: Secretaria
05 Feb 2018 13:37
Ínicio